Na sessão da Câmara desta semana (1º de abril), dentre os muitos projetos discutidos e votados, quatro se destacaram pois são projetos que promovem a inclusão social, a proteção dos direitos individuais das pessoas, possibilitando que mulheres passem a ter direito a acompanhantes em consultas e exames para garantir sua proteção, que empresas com grande circulação implantem um protocolo antirracista, que pessoas com deficiência tenha garantias de espaços adequados e acentos em eventos e que se torne proibida a discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores sociais de Muriaé.
Os projetos, ao se transformarem em Leis, vão oferecer garantias importantes a diversos cidadãos muriaeenses que, em algum momento, sofreram o trauma do abuso, da discriminação, do desrespeito e da segregação. Por isso, estes projetos, transformados em Leis, irão possibilitar grande avanço social na garantia dos direitos individuais no município de Muriaé.
Mulheres passam a ter direito a acompanhante em consultas e exames em geral
O Projeto de Lei Nº 70/2024, de autoria do Vereador Evandro Cheroso, aprovado na sessão de 1º de abril, assegura o direito de toda mulher a ter acompanhante de sua escolha, nas consultas e exames em geral, inclusive, ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde de Muriaé, tornando-se uma ação obrigatória em casos que envolvam algum tipo de sedação.
Vale destacar que o projeto considera estabelecimentos de saúde, os hospitais, unidades de Pronto Atendimento (UPA), unidades Básicas de Saúde e consultórios médicos. A mulher passa a ter direito a ter um (a) acompanhante de sua escolha, independente da existência de vínculo familiar.
Desta forma, os estabelecimentos de saúde de Muriaé deverão afixar cartazes ou painel digital de forma visível e de fácil acesso com os seguintes dizeres: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independente de notificação prévia”.
Caso ocorra o descumprimento à Lei por um servidor público ele ficará sujeito às penalidades previstas na lei respectiva ao estatuto ou, nos casos de função pública, da lei que rege o vínculo com a municipalidade. Quando o descumprimento ocorre por parte de funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de advertência e multa de 100 UPFM, dobrada em caso de reincidência de forma sucessiva.
As fiscalizações e aplicações de multas ficarão sob a responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária, sendo que após sanção e publicação da Lei, os estabelecimentos de saúde públicos e privados terão o prazo de 30 dias para se adequarem à Lei.
Segundo o autor, “a presença de um acompanhante pode trazer conforto, segurança e apoio às mulheres em situações de saúde, além de facilitar a comunicação com os profissionais de saúde e contribuir para uma melhor compreensão das informações fornecidas durante o atendimento”. Cheroso acredita “que a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre este direito nas unidades de saúde é uma medida importante para garantir o seu cumprimento e promover o respeito à autonomia e dignidade das mulheres em Muriaé.
Muriaé passa a ter um protocolo antirracista nas empresas de grande circulação
Já o Projeto de Lei Nº 37/2024, de autoria do Vereador Delegado Rangel, institui o protocolo antirracista, determinando aos estabelecimentos de grande circulação de pessoas que implemente medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situações de racismo.
A Lei trata de estabelecimentos de grande circulação de pessoas, com os supermercados, hipermercados, shopping centers, lojas, escolas, universidades, órgãos públicos, restaurantes, casas de shows, bares, teatros e demais estabelecimentos congêneres, com dez funcionários ou mais.
Para este Projeto, é considerada situação de risco ou violência racista aquela em que se promove o constrangimento, a coação, seja de modo objetivo ou subjetivo, com o intuito de praticar o preconceito racial.
Prevenção e conscientização devem ser feitas por meio de atividades em que o coletivo dos funcionários seja orientado e treinado acerca o letramento racial e sobre o racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais.
Segundo o projeto, ações de prevenção e acolhimento a potenciais vítimas que estejam sofrendo violência racial são obrigatórias para os estabelecimentos abrangidos por este projeto. Para tanto, é indispensável a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de racismo ou de violência em locais visíveis. Assim como estes estabelecimentos devem instalar um canal virtual e físico de denúncia de situações de racismo ou de violência racial ocorrido nos estabelecimentos.
A equipe de funcionários e ocupantes de cargos administrativos, de gerência, bem como terceirizados que promovam atividades nestes estabelecimentos deverão passar por treinamento específico sobre identificação de situações de racismo e de acolhimento às potenciais vítimas. Enquanto estabelecimento deverá destacar empregado treinado para o acolhimento de vítima, devendo ser disponibilizado ao acesso do público o responsável pelo atendimento às vítimas de violência racial.
Para tanto, torna-se necessário que as empresas implementem políticas de incentivo à paridade racial no quadro de empregados, nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos comerciais.
Além de espaço reservado para acolhimento imediato de vítimas, assim como de um empregado treinado para acolhimento, segundo o projeto, é também considerada medida obrigatória de prevenção e acolhimento às vítimas de racismos nas dependências de estabelecimentos comerciais, o acionamento imediato das autoridades policiais, após identificada a violência, realizada com total discrição.
Nestes casos, a empresa deve acompanhar com cuidado para que ocorra agilidade no auxílio da coleta de provas, facilitando a identificação de potenciais testemunhas e permitindo o acesso de autoridade policiais, das vítimas e seus representantes às imagens de câmera de segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.
Segundo o autor, este projeto “torna-se extremamente importante para que, por meio da educação dos empregados dos estabelecimentos de grande circulação de pessoas, toda população muriaeense tome conhecimento sobre a violência racial e o crime de racismo, garantindo um convívio mais harmonioso e igualitário entre todos munícipes”.
Pessoas com deficiência têm direito a reserva de espaços e assentos em eventos
O Projeto Nº 67/2024, de autoria do Vereador Ademar Camerino, aprovado pelos Vereadores de Muriaé estabelece a obrigatoriedade da reserva de espaços e assentos específicos para pessoas com deficiência em eventos promovidos em Muriaé.
Os organizadores de eventos, sejam públicos ou privados, deverão reservar, no mínimo, 5% do total de espaços e assentos destinados ao público para pessoas com deficiência, devidamente identificados e localizados em áreas acessíveis. Os espaços e assentos reservados para pessoas com deficiência deverão estar distribuídos de forma a garantir a visibilidade e a participação plena dessas pessoas no evento.
Ainda segundo o projeto, o local do evento deverá ser acessível, atendendo às normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela ABNT e pela legislação vigente. Inclusive, para obtenção do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura, o organizador do evento deverá apresentar um laudo técnico assinado por um engenheiro habilitado, atestando que o local do evento está devidamente adaptado para proporcionar acessibilidade a pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil, pisos antiderrapantes, banheiros adaptados, entre outras medidas necessárias.
Segundo o autor, “a exigência de que o local do evento seja acessível, conforme as normas técnicas é uma medida de extrema importância para garantir que todas as pessoas possam ter acesso ao espaço físico do evento de forma segura e independente”.
Projeto veda qualquer forma de discriminação ao uso de elevadores sociais em Muriaé
O Projeto de Lei Nº 62/2023, aprovado esta semana na Câmara, de autoria do Vereador Anderson da Caixa veda qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares em Muriaé.
Desta forma, os responsáveis legais pela administração dos edifícios ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação interna dos mesmos e utilização das áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Além disso, fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Segundo o projeto, a restrição à utilização dos elevadores sociais somente pode ser realizada em hipótese em que profissionais estejam portando materiais destinados a reformas, bem como outros que possam causar danos ou sujeira ao equipamento, incômodo ou desconforto aos condôminos, quando, então, devem se utilizar do elevador de serviço.
São objetivos deste projeto coibir qualquer tipo de discriminação e proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Segundo o autor, “é comum em edifícios residenciais e comerciais a existência de elevadores com destinação distintas, tornando-se fácil observar que as restrições de utilização não dizem respeito ao indivíduo em si, mas sim às circunstâncias de utilização do equipamento de modo que nenhum prestador de serviço vinculado aos condôminos ou mesmo funcionário do condomínio poderia ser proibido de utilizar quaisquer dos elevadores, concluindo-se que eventual restrição de uso pelos empregados domésticos consiste em conduta discriminatória eminentemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.